Você já ouviu falar de casos em que a pessoa perde o imóvel para o banco, sem nem saber que isso estava acontecendo? Pois foi isso que aconteceu neste processo, e a Justiça entendeu que houve falha no procedimento.
📍 O caso
Os autores do processo estavam com o financiamento do imóvel atrasado. O banco, como credor, iniciou o procedimento extrajudicial de retomada do bem, amparado pela Lei nº 9.514/97, que regula os contratos com alienação fiduciária.
Porém, o problema surgiu porque os devedores não foram intimados pessoalmente para quitar a dívida. E isso é um erro grave, que pode tornar todo o procedimento nulo.
🧾 O que diz o juiz?
Na decisão, o juiz afirmou que:
“O procedimento extrajudicial levado a efeito pelo banco réu (...) está maculado, em razão da falta de intimação pessoal dos autores para a purgação da mora, requisito que não foi alterado pela nova lei (...).”
Ou seja, o banco deveria ter comunicado diretamente os devedores, pessoalmente, sobre o prazo para pagarem a dívida. E isso não foi feito.
Ainda segundo o juiz:
“Não há prova de que os autores tenham sido intimados pessoalmente, daí podendo derivar a nulidade do ato de consolidação da propriedade em favor do banco réu.”
Esse trecho é fundamental: sem prova da intimação pessoal, o banco não pode consolidar a propriedade do imóvel em seu nome.
🕒 O que mudou com a Lei 13.465/17?
A nova lei encurtou o prazo para o devedor quitar a dívida. Agora, o limite vai até o momento da averbação da consolidação da propriedade — e não mais até o leilão.
Com isso, o juiz explica:
“Uma vez que o prazo para a purgação da mora foi reduzido, os requisitos direcionados à intimação do devedor devem ser observados de forma muito mais rígida, sob pena de se reduzir ainda mais as possibilidades do devedor.”
Traduzindo: se o prazo para o devedor pagar a dívida foi encurtado, então o aviso precisa ser ainda mais claro e direto. Não pode haver margem para dúvidas.
📣 O leilão também foi alvo da decisão
Além da falta de aviso sobre a dívida, o juiz destacou que não houve prova de que os devedores foram intimados das datas dos leilões. Isso também fere o direito à informação.
Ele afirmou:
“Não há prova de que os devedores tenham sido intimados pessoalmente das datas dos leilões (...) recrudescendo a hipótese de mácula ao procedimento extrajudicial em curso.”
Isso reforça que todo o procedimento foi comprometido, porque faltou transparência e respeito ao contraditório.
📌 Qual foi a decisão final?
Diante das falhas graves, o juiz suspendeu o procedimento extrajudicial e os leilões, afirmando:
“Defiro a tutela, o que faço para determinar a suspensão dos leilões e do procedimento extrajudicial.”
Em termos práticos: os leilões foram paralisados e o banco não pode seguir com a retomada do imóvel até que tudo seja devidamente analisado com base no devido processo legal.
🧭 O que isso ensina para quem está com problema com financiamento?
-
Você tem direito a ser avisado pessoalmente antes que o banco tome medidas para leiloar ou retomar seu imóvel.
-
Se isso não acontecer, o procedimento pode ser anulado na Justiça.
-
Mesmo em contratos com cláusulas claras, a forma como o banco age tem que respeitar a lei e os seus direitos de defesa.
📣 Em resumo
Neste caso, o banco errou ao não intimar pessoalmente os devedores. Com isso, a Justiça interveio e suspendeu os leilões, garantindo o direito dos autores de se defenderem e tentarem regularizar a situação.
Se você ou alguém que você conhece está passando por algo semelhante — como a ameaça de perder um imóvel, ou leilão marcado sem aviso claro —, vale a pena investigar se seus direitos estão sendo respeitados.
📚 Fonte jurídica:
Trechos e fundamentos extraídos da decisão do processo nº 1006098-86.2025.8.26.0008, proferida pelo Juiz Dr. Antonio Manssur Filho, da 2ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé – TJSP, em 24 de abril de 2025
Nenhum comentário:
Postar um comentário