quarta-feira, 18 de junho de 2025

🧾 Entrega e devolução de imóvel: um único modelo de vistoria para proteger você

Na hora de alugar um imóvel, seja como locador ou como inquilino, muita gente se preocupa com o contrato, os documentos e os valores. Mas acaba deixando de lado algo essencial para evitar conflitos: a vistoria.

📌 A vistoria é o registro oficial do estado do imóvel, feito antes da entrada do inquilino e depois da saída dele. Ela é o documento que vai dizer se houve dano, desgaste ou alteração, e quem deve arcar com eventuais reparos.


🔁 Um único modelo para duas etapas

Aqui no Imoveland, a gente gosta de facilitar a sua vida. Por isso, preparamos um modelo de vistoria único, que pode ser usado tanto na entrada quanto na saída do imóvel.

Esse modelo foi pensado para ser claro, completo e adaptável — ideal para contratos residenciais, comerciais, com ou sem imobiliária.


📍 Por que usar esse modelo?

✅ Serve como prova no fim da locação
✅ Evita discussões sobre danos ou responsabilidades
✅ Protege o proprietário contra prejuízos
✅ Protege o inquilino de cobranças indevidas
✅ Pode ser usado com fotos, vídeos e anexos
✅ Está em conformidade com a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91)


✍️ MODELO DE TERMO DE VISTORIA DE IMÓVEL (ENTRADA E/OU SAÍDA)

TERMO DE VISTORIA DE IMÓVEL

Locador(a): [Nome completo], CPF nº [xxx.xxx.xxx-xx]
Locatário(a): [Nome completo], CPF nº [xxx.xxx.xxx-xx]
Imóvel vistoriado: [Endereço completo do imóvel]
Finalidade da vistoria: ( ) Entrada ( ) Saída
Data da vistoria: [dd/mm/aaaa]
Contrato de locação: Início em [dd/mm/aaaa] – Término previsto para [dd/mm/aaaa]

As partes acima identificadas comparecem ao imóvel descrito com o objetivo de realizar vistoria presencial, visando registrar as condições físicas, funcionais e de conservação do bem locado. O presente termo visa resguardar os direitos e deveres do LOCADOR e do LOCATÁRIO, nos termos da Lei nº 8.245/91.

1. Condições gerais do imóvel:

  • Pintura:

  • Pisos:

  • Portas e janelas:

  • Elétrica:

  • Hidráulica:

  • Armários:

  • Equipamentos:

  • Limpeza:

  • Observações:

2. Anexos:
( ) Fotos anexadas
( ) Vídeo gravado
( ) Relatório complementar

3. Declaração final:
As partes declaram que realizaram a vistoria conjunta e concordam com os termos descritos acima.

Local e data:


Assinatura do LOCADOR


Assinatura do LOCATÁRIO


📣 Quer evitar dor de cabeça na hora de devolver ou receber um imóvel?

Use esse modelo como base. Preencha com calma, faça fotos, anexe tudo ao contrato — e, se possível, assine na presença de testemunhas ou em cartório.

👉 No Imoveland, você encontra orientações práticas e jurídicas, sempre com uma linguagem simples, para que você alugue ou devolva seu imóvel com segurança.


📚 Base legal:

Este conteúdo tem respaldo nos arts. 23 e 24 da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), que determinam a obrigação do locatário de conservar o imóvel e devolvê-lo no estado em que recebeu, salvo deteriorações pelo uso normal.

✍️ Marco César Dantas de Araujo
Advogado especialista em Direito Imobiliário
Criador do blog Imoveland

📄 O contrato acabou e o inquilino ficou? Veja um modelo de notificação para pedir a saída.

Você fez tudo certo: contrato por escrito, prazo definido, aluguel em dia. Mas chegou o fim do contrato e... o inquilino não saiu.

Essa é uma das situações mais comuns no dia a dia de quem aluga imóveis. E muitos donos de imóvel não sabem por onde começar para pedir a desocupação do bem.

A boa notícia é que você não precisa entrar direto na Justiça. O primeiro passo é enviar uma notificação extrajudicial, pedindo a saída formal do inquilino no prazo legal.


📬 Por que enviar uma notificação formal?

Porque, mesmo após o fim do contrato, a lei entende que o inquilino só é obrigado a sair se for formalmente avisado.

A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) permite que o locador peça a saída com 30 dias de antecedência, e, se o inquilino não sair, aí sim é possível entrar com ação judicial.


🧾 O que a notificação precisa ter?

✅ Dados do proprietário e do inquilino
✅ Endereço do imóvel
✅ Informação clara de que o contrato venceu
✅ Prazo de 30 dias para desocupação
✅ Pedido para devolver as chaves
✅ Forma de envio (cartório, AR ou por advogado)


✍️ MODELO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL

Notificante (Locador): [Seu nome completo], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador do RG nº [número] e CPF nº [número], residente e domiciliado à [seu endereço completo].

Notificado (Inquilino): [Nome completo do inquilino], residente no imóvel localizado à [endereço do imóvel locado].

Assunto: Pedido de desocupação de imóvel

Prezado(a) Sr(a). [Nome do inquilino],

Venho por meio desta, na qualidade de LOCADOR do imóvel acima descrito, informar que o contrato de locação firmado entre as partes, com início em [data] e término em [data], encontra-se encerrado, sem prorrogação acordada entre as partes.

Diante disso, com base no artigo 47 da Lei nº 8.245/91, notifico V.Sa. para desocupar voluntariamente o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento desta notificação, sob pena de serem adotadas medidas judiciais cabíveis, inclusive o ajuizamento de ação de despejo.

Solicito, ainda, que as chaves do imóvel sejam entregues ao final do prazo, em local e horário previamente combinado.

Sem mais,

[Cidade], [data]


[Seu nome completo]
Locador


📌 Dica prática

  • Envie essa notificação com AR (aviso de recebimento) pelos Correios, ou leve ao Cartório de Títulos e Documentos, para garantir a prova de envio.

  • Você também pode pedir que um advogado envie essa notificação formalmente.


✅ Conclusão

Com essa notificação, você dá início ao processo de retomada do imóvel de forma correta e dentro da lei. Se, após o prazo, o inquilino não sair, você poderá entrar com ação de despejo com base sólida.

🕒 O contrato acabou… e o inquilino não saiu. E agora?

Você é proprietário de um imóvel. Fez um contrato de locação com prazo determinado – geralmente 30 meses. Chegado o fim desse prazo, você esperava que o inquilino saísse, certo?

Mas ele ficou. Continua no imóvel como se nada tivesse mudado.

E agora? O que a lei diz? Você pode pedir a saída dele de imediato? É necessário entrar na Justiça?

Se você está passando por isso, calma: a Lei do Inquilinato tem resposta para esse tipo de situação.


📜 Quando o contrato vence… mas o inquilino permanece

Pela Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), ao término do prazo do contrato de locação residencial (geralmente de 30 meses), se o inquilino não sair e o locador não pedir a devolução formalmente, o contrato é prorrogado automaticamente por prazo indeterminado.

Isso está no art. 47 da lei:

“Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar no imóvel sem oposição do locador, presume-se prorrogada a locação por prazo indeterminado, nas mesmas condições do contrato escrito.”

Ou seja: o inquilino não está ilegalmente no imóvel — desde que o dono não tenha pedido a devolução formal.


🧠 Mas o que muda quando o contrato vira "por prazo indeterminado"?

Essa mudança dá ao locador o direito de pedir o imóvel a qualquer momento, desde que:

  • Envie uma notificação de despejo com prazo de 30 dias;

  • E, se o inquilino não sair nesse prazo, poderá ajuizar uma ação de despejo com base no fim do prazo contratual.


✉️ Como pedir o imóvel de volta?

É importante que esse pedido seja feito por escrito. Existem duas formas principais:

  1. Notificação extrajudicial (feita por cartório ou advogado);

  2. Carta com aviso de recebimento (AR dos Correios).

Essa notificação precisa ser clara e direta:

  • Informar que o contrato venceu;

  • Que não há interesse na prorrogação;

  • E que o inquilino deve desocupar o imóvel em até 30 dias.


⚖️ E se o inquilino não sair?

Se, mesmo após o aviso formal, o inquilino permanecer no imóvel, o próximo passo é ajuizar uma ação de despejo por término do contrato.

Esse tipo de ação não exige que o locador justifique o motivo do pedido – basta demonstrar que:

  • O prazo contratual encerrou;

  • E que o inquilino foi notificado e não saiu.

Em muitos casos, os juízes concedem uma liminar de despejo com prazo de 15 dias para desocupação, especialmente quando há prova da notificação.


📉 “Mas ele está pagando o aluguel, então não posso tirar, né?”

Errado.

Mesmo que o inquilino esteja em dia com o pagamento, isso não impede o locador de retomar o imóvel após o fim do contrato. A obrigação de pagar o aluguel não se confunde com o direito de posse do imóvel.

O locador não precisa justificar o motivo – basta respeitar o prazo legal e seguir o procedimento adequado.


🧾 E se não houver contrato escrito?

Se não houver contrato escrito ou se ele estiver vencido há anos, o direito do locador continua o mesmo.

O que vale é:

  • Provar a relação de locação (mensalidades, conversas, comprovantes);

  • Enviar a notificação formal;

  • E seguir com a ação de despejo, caso necessário.


💡 Dica prática para proprietários

Para evitar problemas e desgastes:

  • Faça contratos com prazo determinado e cláusulas claras;

  • Guarde comprovantes de pagamentos e comunicações com o inquilino;

  • Sempre que quiser o imóvel de volta, atue por escrito – nada de pedidos informais.

E, claro, procure um advogado especializado para garantir que tudo será feito dentro da legalidade.


📣 Em resumo:

✅ O contrato venceu? O inquilino continua no imóvel?
Você tem direito de retomar o bem, mesmo que ele esteja pagando em dia.

📌 Basta seguir esses passos:

  1. Enviar notificação formal com 30 dias;

  2. Se não sair, ajuizar ação de despejo por fim de contrato;

  3. Com isso, você garante seus direitos sem se complicar judicialmente

📌 Está com inquilino no imóvel mesmo após o fim do contrato?

Você não está sozinho. Muitos proprietários enfrentam essa situação e não sabem como agir legalmente. A boa notícia é que a lei está do seu lado — desde que os passos corretos sejam seguidos.

👉 Continue navegando pelo Imoveland e veja outros conteúdos que explicam seus direitos como locador de forma clara, simples e sem juridiquês.
🧠 Informação é sua melhor defesa.

📚 Base legal:
Este conteúdo está fundamentado na Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), especialmente em seus artigos 46, 47 e 59, que tratam da prorrogação automática do contrato, da notificação de despejo e do direito do locador de retomar o imóvel ao fim do prazo.

⚖️ Imóvel leiloado sem aviso? A Justiça suspendeu o leilão.

Você já ouviu falar de casos em que a pessoa perde o imóvel para o banco, sem nem saber que isso estava acontecendo? Pois foi isso que aconteceu neste processo, e a Justiça entendeu que houve falha no procedimento.

📍 O caso

Os autores do processo estavam com o financiamento do imóvel atrasado. O banco, como credor, iniciou o procedimento extrajudicial de retomada do bem, amparado pela Lei nº 9.514/97, que regula os contratos com alienação fiduciária.

Porém, o problema surgiu porque os devedores não foram intimados pessoalmente para quitar a dívida. E isso é um erro grave, que pode tornar todo o procedimento nulo.


🧾 O que diz o juiz?

Na decisão, o juiz afirmou que:

“O procedimento extrajudicial levado a efeito pelo banco réu (...) está maculado, em razão da falta de intimação pessoal dos autores para a purgação da mora, requisito que não foi alterado pela nova lei (...).”

Ou seja, o banco deveria ter comunicado diretamente os devedores, pessoalmente, sobre o prazo para pagarem a dívida. E isso não foi feito.

Ainda segundo o juiz:

“Não há prova de que os autores tenham sido intimados pessoalmente, daí podendo derivar a nulidade do ato de consolidação da propriedade em favor do banco réu.”

Esse trecho é fundamental: sem prova da intimação pessoal, o banco não pode consolidar a propriedade do imóvel em seu nome.


🕒 O que mudou com a Lei 13.465/17?

A nova lei encurtou o prazo para o devedor quitar a dívida. Agora, o limite vai até o momento da averbação da consolidação da propriedade — e não mais até o leilão.

Com isso, o juiz explica:

“Uma vez que o prazo para a purgação da mora foi reduzido, os requisitos direcionados à intimação do devedor devem ser observados de forma muito mais rígida, sob pena de se reduzir ainda mais as possibilidades do devedor.”

Traduzindo: se o prazo para o devedor pagar a dívida foi encurtado, então o aviso precisa ser ainda mais claro e direto. Não pode haver margem para dúvidas.


📣 O leilão também foi alvo da decisão

Além da falta de aviso sobre a dívida, o juiz destacou que não houve prova de que os devedores foram intimados das datas dos leilões. Isso também fere o direito à informação.

Ele afirmou:

“Não há prova de que os devedores tenham sido intimados pessoalmente das datas dos leilões (...) recrudescendo a hipótese de mácula ao procedimento extrajudicial em curso.”

Isso reforça que todo o procedimento foi comprometido, porque faltou transparência e respeito ao contraditório.


📌 Qual foi a decisão final?

Diante das falhas graves, o juiz suspendeu o procedimento extrajudicial e os leilões, afirmando:

“Defiro a tutela, o que faço para determinar a suspensão dos leilões e do procedimento extrajudicial.”

Em termos práticos: os leilões foram paralisados e o banco não pode seguir com a retomada do imóvel até que tudo seja devidamente analisado com base no devido processo legal.


🧭 O que isso ensina para quem está com problema com financiamento?

  1. Você tem direito a ser avisado pessoalmente antes que o banco tome medidas para leiloar ou retomar seu imóvel.

  2. Se isso não acontecer, o procedimento pode ser anulado na Justiça.

  3. Mesmo em contratos com cláusulas claras, a forma como o banco age tem que respeitar a lei e os seus direitos de defesa.


📣 Em resumo

Neste caso, o banco errou ao não intimar pessoalmente os devedores. Com isso, a Justiça interveio e suspendeu os leilões, garantindo o direito dos autores de se defenderem e tentarem regularizar a situação.

Se você ou alguém que você conhece está passando por algo semelhante — como a ameaça de perder um imóvel, ou leilão marcado sem aviso claro —, vale a pena investigar se seus direitos estão sendo respeitados.

 Fale com um advogado

📚 Fonte jurídica:
Trechos e fundamentos extraídos da decisão do processo nº 1006098-86.2025.8.26.0008, proferida pelo Juiz Dr. Antonio Manssur Filho, da 2ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé – TJSP, em 24 de abril de 2025

terça-feira, 17 de junho de 2025

🏛️ Contrato de compra e venda de imóvel: STJ reabre debate sobre débitos condominiais após a posse

Introdução

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reabriu a discussão sobre a responsabilidade por dívidas condominiais após a posse do imóvel, ao revisar o Tema Repetitivo 886. A questão surge em razão dos casos (REsp 2.015.740 e REsp 2.100.395) e será julgada pela Segunda Seção, sob a relatoria da ministra Isabel Gallotti.

Esse tema é essencial para compradores, vendedores e especialmente para quem atua como advogado imobiliário, pois pode modificar significativamente cláusulas contratuais atualmente adotadas.


📌 O ponto central da controvérsia

Segundo a linha do Tema 886, o comprador que já está na posse do imóvel e foi notificado pelo condomínio seria o único responsável pelas taxas condominiais futuras. Contudo, uma corrente crescente defende que, por serem obrigações propter rem, essas dívidas acompanham o imóvel — podendo responsabilizar tanto o comprador quanto o vendedor.


⚠️ Impactos diretos nos contratos

Para aumentar a segurança jurídica, contratos de compra e venda devem contemplar:

  • Cláusulas claras sobre quem paga o condomínio após a posse;

  • Prazos objetivos para lavratura da escritura e registro do imóvel;

  • Exigência de certidão negativa de débitos condominiais antes da assinatura final.

Essas medidas são fundamentais para quem atua como advogado imobiliário e deseja prevenir litígios.


💡 Recomendações práticas

  • Defina contratualmente quem arcará com os encargos condominiais pós-posse;

  • Estabeleça prazos curtos e claros para o registro da propriedade;

  • Inclua cláusula de quitação de débitos como condição para a efetivação da venda;

  • Considere cláusulas que tratem da ordem de responsabilidade em caso de inadimplência.


✅ Conclusão

A reanálise do STJ reafirma a natureza propter rem das obrigações condominiais, podendo responsabilizar o vendedor mesmo após a entrega do imóvel. Isso reforça a importância de contratos bem redigidos, sobretudo com a assessoria de um advogado imobiliário atualizado com a jurisprudência mais recente.

Autor:
Marco César Dantas de Araújo – Advogado Especialista em Direito Imobiliário